Familiares de militar morto em acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em 2010.
O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.
Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção ‘post mortem’ para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens ‘post mortem’; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.
Culpa exclusiva
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.
Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.
Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.
Danos reflexos
O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.
O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou ‘préjudice d’affection’ –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.
É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.
O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.
O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.
Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção ‘post mortem’ para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens ‘post mortem’; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.
Culpa exclusiva
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.
Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.
Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.
Danos reflexos
O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.
O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou ‘préjudice d’affection’ –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.
É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.
O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.
- Com Secon STJ