terça-feira, 19 de julho de 2011

DECRETO ESTABELECE USO DE ASFALTO-BORRACHA EM ESTRADAS ESTADUAIS

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, assinou importante decreto que estabelece o uso do asfalto-borracha – feito a partir da reciclagem de pneus usados – na pavimentação de rodovias estaduais. Trata-se de vitória do secretário do Ambiente, Carlos Minc, que batalha há anos pelo emprego desse tipo de asfalto na construção de rodovias.
O asfalto-borracha economiza 50% em massa asfáltica, absorve ruído (diminuindo a poluição sonora nas estradas), provoca uma melhor aderência dos veículos em curvas e contribui para a retirada dos pneus do meio ambiente. E já existe uma estrada feita com asfalto-borracha que deverá ser inaugurada em semanas: a Rodovia Guapimirim–Cachoeiras de Macacu.

Confira a íntegra do texto do decreto instituindo a incorporação do asfalto-borracha na pavimentação de rodovias fluminenses.

DECRETO

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE ASFALTO MODIFICADO, “IN SITU”, COM ALTA PERCENTAGEM DE BORRACHA, PROVENIENTE DA RECICLAGEM DE PNEUS SEM USO, NA PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-17/200.579/ 2011, CONSIDERANDO:
- a necessidade de limitar a utilização de recursos naturais e, por conseguinte, promover a introdução de constituintes reciclados na produção de novos materiais;
- o princípio da prevalência da valorização dos resíduos sobre sua eliminação, com ênfase na reciclagem sobre a valorização energética;
- o incentivo à utilização de produtos com incorporação de materiais reciclados como uma das principais formas de promoção da reciclagem;
- a necessidade de dar melhor aproveitamento à gestão de uso de pneus usados e não utilizados; - a aplicação de asfaltos modificados com adição de granulados resultantes da reciclagem de pneus usados;
- a relação benefício/custo que poderá resultar da incorporação de asfaltos modificados, “in situ”, com alta percentagem de borracha na pavimentação de rodovias, comprovada pela experiência da aplicação em âmbito internacional (Estados Unidos, Alemanha, Suécia, Portugal, África do Sul, China, etc.) e, ora, em aplicação e comprovação no Estado do Rio de Janeiro, através da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ);
- e, ainda, a Política do Governo do Estado do Rio de Janeiro de incentivo à promoção do Desenvolvimento Econômico Social Sustentável.
DECRETA :
Art. 1º - As Entidades Públicas Estaduais responsáveis pela execução direta e ou contratação, por empreitada, de construção, reabilitação ou manutenção de infra-estruturas rodoviárias, devem adotar e prever, em seus orçamentos e planilhas de custos, a utilização, em pavimentos asfálticos, de misturas asfálticas com incorporação de asfaltos modificados, “in situ”, com borracha proveniente da reciclagem de pneus sem uso.
Art. 2º - Sem prejuízo de uma análise caso a caso, em função das especificidades de cada empreitada, será considerada vantajosa a utilização de misturas asfálticas que incorporem asfaltos modificados, “in situ”, com alta percentagem de borracha que, comprovadamente, cumpra os seguintes objetivos: a) eleve a resistência a propagação de fendas, especificamente, através de interfaces anti-fissuras ou camadas anti-propagação de fendas; b) reduza o custo de manutenção dos pavimentos por via da maior durabilidade dos mesmos; c) incremente o atrito no contato pneu/pavimento, por meio das adequadas macro e micro texturas; d) reduza o ruído de circulação, através de misturas drenantes abertas ou rugosas e de adequada macro textura. Parágrafo primeiro – Em consonância com o preconizado pela Norma American Society for Testing and Materials (ASTM), será considerada de alta percentagem de borracha, a composição da mistura asfáltica com incorporação de asfalto modificado, “in situ”, com borracha cuja participação de granulados de borracha seja igual ou maior que quinze por cento (15%), em peso, do total da mistura.
Art. 3º - os asfaltos modificados, “in situ”, com borracha, e ou as correspondentes misturas asfálticas, deverão seguir as especificações estabelecidas pelas entidades competentes nacionais, internacionais, ou pelo DER-RJ, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 4º - Os projetos de pavimentos com a utilização de asfaltos modificados, “in situ”, com borracha, deverão ser certificados pelas entidades autoras, mediante a emissão de documento de aplicação do qual conste parecer técnico favorável à utilização e respectivas propriedades de desempenho estrutural e funcional.
Art. 5° - Os certificados referidos no artigo anterior deverão ser objetos de ampla divulgação, pelas entidades licenciadoras das obras de infra-estrutura rodoviárias, junto aos organismos técnicos de relevância e agentes econômicos intervenientes do setor.
Art. 6° - As entidades referidas no artigo primeiro, emitirão, ao final de cada obra, em que houver aplicação de asfalto modificado, “in situ”, com borracha, certificados que atestem o uso adequado e quantitativo dos resíduos sólidos originados de pneus usados para comprovação da devida contribuição à preservação ambiental.
Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

- Fonte: Inea

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