sábado, 30 de julho de 2011

CPI NA CMNF – “CPI DA TRAGÉDIA”


A historia recente das atividades legislativas no município, pós eleição e posse do prefeito afastado HBM e do seu vice, atual prefeito em exercício DBMN, e dos 12 vereadores ainda no exercício dos seus mandatos, o comportamento da Câmara Municipal de Nova Friburgo pode ser definido, como a formação de uma ‘maioria de apoio ao governo’, uma maioria absoluta (oito vereadores, incluso o presidente) e do restante (quatro vereadores) “grupo independente”. Essa congeminação definiu um comportamento quase padronizado na CMNF, aparente ausência de foco para a fiscalização direta dos principais atos do Poder Executivo, facilidade de pautamento, tramitação e aprovação de projetos de leis, apresentados e de interesse do executivo face à maioria pré definida. Uma monótona sistematização de permeação de tempos regimentais estabelecidos, sessão após sessão, por atos de segunda importância como, indicações de melhorias pontuais de equipamentos urbanas ou retomadas de rotinas de sua manutenção, moções, e sucessivas sessões especificas de homenagens, entre as outras atividades legislativas de rotina. Remessa de pedidos de informações ao executivo pelo grupo que denominamos de ‘independente’ raramente eram atendidos ou cobrados ou serem ratificados pelo bloco majoritário ao executivo. Pós acontecimento de 11 de janeiro requerimento de CPI em abril não foi considerado. Finalmente na manhã do dia 12 de julho uma operação da Justiça Federal, com apoio da Polícia Federal, vai à sede da PMNF para apreensão de documentos, à tarde, protesto de movimentos populares, no centro da cidade e à noite, depois de ter sido protelada por três meses, na sessão do dia 14 de julho, a CMNF aprovou a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a utilização dos R$ 10 milhões repassados ao município, subscrita por oito vereadores (dois terços) e aprovada por unanimidade pelo plenário. A composição de uma chamada “chapa branca” não foi aceita pelo ‘bloco independente’. A sua composição só foi definida na continuação da sessão, no dia seguinte dia 15, agora constituída em sua maioria por integrantes desse bloco ‘independente’, vereador Cláudio Damião (PT), presidente, relator vereador Pierre Moraes (PDT) e os outros três membros Renato Abi-Râmia (PMDB), do bloco independente, Edson Flávio (PR) e Isaque Demani (PR), do bloco governista.  A CPI tem prazo preliminar estabelecido de 150 dias para realizar a investigação. Esta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da CMNF, como outras CPIs, transforma a casa parlamentar em uma comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente. Para realizar os seus trabalhos, a CPI tem quase os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive dados telefônicos, requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras, ouvir investigados ou indiciados e testemunhas, sob pena de condução coercitiva. Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos têm alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados aos membros da CPI tendo em vista o entendimento do STF de que tais poderes são reservados pela Constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode: determinar de indisponibilidade de bens do investigado, decretar a prisão preventiva, pode decretar prisão só em flagrante, determinar interceptação ou escuta telefônica, determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação e decretar busca e apreensão domiciliar de documentos. É jurisprudência pacífica no STF a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência, nem tampouco de falso testemunho, não ter o silêncio interpretado em seu desfavor. Os poderes de investigação da CPI só podem ser exercidos pelos membros ou por um membro da CPI mediante a prévia e expressa autorização desta comissão por decisão majoritária, sem o que o exercício de qualquer de tais poderes, por qualquer membro, até pelo presidente ou pelo relator da CPI, é arbitrário e comporta impugnação ou reparo por ação judicial, inclusive por todos os meios constitucionais, sobretudo habeas corpus e mandado de segurança. O cronograma de trabalho de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é determinado por seus membros, que vão definir as investigações e as tomadas de depoimento. O relatório final é de responsabilidade exclusiva do relator. Depois de concluir as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá encaminhar suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos acusados. Pela compreensão limitada da provável maioria dos eleitores é ignorada a natureza política da CPI e resvala para a simples detração ou difamação desse instituto jurídico-constitucional, que é utilíssimo, seja quando amedronta e dissuade o corrupto, seja quando apura e demarca a corrupção. Uma CPI tem natureza democrática, mas de democracia representativa e partidária; e não de democracia direta. Esta não é responsável pelas eventuais "pizzas" em que possa terminar. O responsável é o próprio eleitor, que elegeu os possíveis "pizzaiolos". É entendido esse timbre democrático-partidário-representativo da CPI que se podem compreender as "pichações" que o eleitor, distante desse entendimento político e frustrado por possíveis pretensões de punições, pode querer lançar sobre as comissões parlamentares de inquérito, esquecidos de que se melhor queriam, seria necessário ter escolhido com mais cuidado os seus representantes e os partidos que os abrigam.

- Carlos Pinto, com algumas definições compiladas da Wikipédia e de outras referências bibliográficas

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